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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 20/06/2000
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)«Defeitos críticos» as não conformidades devidas ao incumprimento do estabelecido nos regulamentos e normas técnicas aplicáveis que, pela sua natureza, determinam, após detecção, a sua reparação imediata ou a interrupção do fornecimento de gás;
b)«Defeitos não críticos» as não conformidades devidas ao incumprimento do estabelecido nos regulamentos e normas técnicas aplicáveis que, pela sua natureza, não necessitam de reparação imediata após a sua detecção, nem obrigam à interrupção do fornecimento do gás;
c)«Entidade concessionária» entidade titular de um contrato de concessão para o transporte ou distribuição de gás natural;
d)«Entidades distribuidoras» as entidades concessionárias, as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis;
e)«Entidades exploradoras» as entidades que, sendo ou não proprietárias das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procedem à exploração técnica das mesmas;
f)«Entidades inspectoras igualmente designadas por organismos de inspecção de acordo com a norma NP EN 45 004» as pessoas colectivas que procedem: I) À apreciação dos projectos das instalações de gás; II) À inspecção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás; III) À inspecção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis em redes e ramais de distribuição e em instalações de gás; IV) À verificação das condições de funcionamento dos aparelhos de gás e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão;
g)«Instalação de gás» sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos aparelhos de gás, inclusive;
h)«Ramal ou ramal de distribuição» sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;
i)«Rede de distribuição» sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.
2 -Para efeitos do presente diploma, são ainda adoptadas as demais definições estabelecidas no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho.

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