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Artigo 6.ºInspecção de redes e ramais de distribuição

Vigente desde: 20/06/2000
1 -As inspecções de redes e ramais de distribuição são realizados a pedido da entidade distribuidora.
2 -A entidade inspectora deve verificar o cumprimento do disposto no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho, e proceder em conformidade com os artigos 30.º, 31.º e 32.º deste Regulamento.
3 -A entidade inspectora deve, ainda, proceder em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Estatuto das Entidades Inspectoras.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2000