1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os beneficiários que candidatem uma superfície agrícola com dimensão igual ou superior a um hectare, explorada em regime de sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, de culturas permanentes ou de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, situada na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior.
2 - A ocupação cultural de sobreiros destinados à produção de cortiça apenas é elegível, se pastoreada.
3 - A superfície agrícola referida no n.º 1 tem a área máxima elegível determinada no iSIP, de acordo com as regras de elegibilidade definidas no anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.