1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície agrícola elegível nas explorações cuja área se situe maioritariamente na área geográfica elegível ao apoio diferenciado por tipo de restrição de uso.
3 - A superfície forrageira elegível é contabilizada para pagamento sempre que, durante o período de retenção, se verificar um encabeçamento mínimo na exploração de 0,200 CN, considerando o efetivo de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos do próprio, em pastoreio, por hectare de superfície forrageira da exploração, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 19.º
4 - Sempre que se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor referido no número anterior passa para um mínimo de 0,100 CN por hectare de superfície forrageira da exploração.
5 - As áreas de pousio são consideradas elegíveis para pagamento até um limite máximo de duas vezes a área semeada com culturas temporárias candidatas.