Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
b) «Área condicionada tipo 1», a área classificada ao abrigo das Diretivas n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas;
c) «Área condicionada tipo 2», a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola;
d) «Área condicionada tipo 3», a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats, no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola em zona crítica;
e) «Atividade agrícola», a produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
f) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
h) «Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo;
i) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;
j) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva Aves, e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva Habitats, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
k) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;