1 -Os termómetros clínicos devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos e técnicos previstos no artigo 3.º do presente regulamento.
2 -Os instrumentos colocados em serviço ao abrigo da presente portaria devem cumprir com os requisitos do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativo aos dispositivos médicos e evidenciar a identificação do organismo notificado.
3 -Os termómetros clínicos devem ainda conter outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.