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Artigo 2.ºRepartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2016
Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2016, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 55 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
b) 28 % para entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) 17 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:
i) 8 % para a área do VIH/SIDA;
ii) 3,5 % para a área da saúde mental;
iii) 1 % para a área das doenças oncológicas;
iv) 1 % para a prevenção do tabagismo;
v) 1 % para a área da prevenção da diabetes;
vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;
vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;
viii) 0,5 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde de resistência aos antimicrobianos;
ix) 1 % para a área da nutrição e alimentação saudável e para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2016

Portaria n.º 193/2016 - 1.ª Série(18/07/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/03/2016 a 17/07/2016

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