Artigo 2.º
Modelo de auto de notícia
Redação registada como em vigor em 29/01/2018.
Esta redação foi substituída em 07/10/2019. Ver a versão consolidada
1 - O agente de fiscalização das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções, lavra o auto de notícia de acordo com o modelo agora aprovado, por via manual ou eletrónica, e que se encontra publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
2 - O auto de notícia é constituído por quatro secções e deve conter:
a) Na secção i, a identificação do infrator, com menção do nome, morada, documento de identificação e respetivo número, número de identificação fiscal;
b) Na secção ii, caracterização da infração, descrição dos factos constitutivos da infração, o local da sua ocorrência, a data e hora, tipologia da infração, com a menção das disposições legais que preveem a contraordenação e cominam a respetiva sanção, tipologia do serviço de transporte e montante da coima;
c) Na secção iii, identificação da empresa exploradora do serviço de transporte, com identificação do agente de fiscalização e respetiva testemunha;
d) Na secção iv, pagamento voluntário, a que corresponde o artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, deve constar a menção sobre o procedimento para efetuar o pagamento voluntário, nomeadamente, o seu prazo e apresentação de defesa, a indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contraordenação da infração descrita na notificação, menção referente ao pagamento presencial, data e assinatura do agente de fiscalização, da testemunha e do infrator e, na falta de assinatura do infrator, a menção dos motivos desta.
3 - O auto de notícia deverá incluir as menções que constam no modelo ora aprovado e respetivas disposições legais, podendo, no entanto, ser adaptado à especificidade de cada empresa, nomeadamente ao nível de dimensionamento, formatação e tratamento gráfico.
4 - A disponibilização da referência multibanco constante no modelo de auto de notícia em anexo é opcional, no entanto a empresa ou entidade exploradora deve, sempre que possível, disponibilizar o meio de pagamento eletrónico, por via de terminal ou referência multibanco, para efeitos de pagamento voluntário da coima.
5 - Os autos de notícia devem ser objeto, por via de pré-impressão ou pré-registo, de numeração sequencial por empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo.
6 - Os autos de notícia para levantamento manual são produzidos e impressos pelas respetivas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo.
7 - O auto de notícia é constituído por original e duplicado, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contraordenação, cuja digitalização deverá ser disponibilizada à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria, e o exemplar físico deve ser arquivado, sob responsabilidade da empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo, durante um período nunca inferior a 3 anos.
b) O duplicado para entrega ao arguido, servindo também como guia para pagamento voluntário da coima.