Artigo 12.º
Níveis e limites da ajuda
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- 1 -A ajuda para as medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 10.º não excede 1 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar.
- 2 -Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino.