1 - A avaliação da aplicação do regime escolar, nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 e no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, compete à DGS, em articulação com as entidades relevantes, incluindo das regiões autónomas.
2 - A avaliação, de acordo com o número anterior, inclui a elaboração do relatório de avaliação referente ao período de execução dos primeiros cinco anos letivos abrangidos pela EN, agregado a nível nacional com os dados do continente e das regiões autónomas.
3 - O relatório previsto no número anterior deverá ser submetido à aprovação da Comissão de Acompanhamento, conforme previsto no artigo 14.º, até ao dia 15 de fevereiro de 2029.