1 - São elegíveis os custos com a avaliação previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela entidade competente referida no n.º 1 do artigo 16.º
2 - A ajuda à avaliação está limitada a 3,5 % da dotação global, a aplicar no ano do orçamento 2028/2029, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 16.º
3 - São elegíveis os custos com publicidade previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, designadamente:
a) Os custos com a elaboração, reprodução e distribuição do cartaz, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela DGE, conforme previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
b) Os custos associados à criação de uma página eletrónica do regime escolar, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pelo GPP, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º
4 - A ajuda respeitante aos custos previstos com a publicidade, constante do artigo 17.º, fica sujeita aos limites previstos no artigo 12.º.