1 - As entidades requerentes aprovadas no âmbito da Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, alterada pelas Portarias n.º 94/2019, de 28 de março, e n.º 40/2023, de 6 de fevereiro, mantêm-se para o novo período instituído pela presente portaria.
2 - Para o ano letivo 2023/2024, o pedido de aprovação a que se refere o artigo 19.º, é apresentado no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - Para o ano letivo de 2023/2024, os requerentes aprovados ao abrigo da Portaria n.º 113/2018, na sua redação atual, procedem às comunicações previstas no n.º 3 do artigo 19.º no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
4 - Para o ano letivo 2023/2024, a comunicação das informações a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º é apresentada no prazo de 20 dias úteis após comunicação da referida aprovação, para os novos requerentes.
5 - São consideradas elegíveis, no âmbito do regime escolar, as aquisições e respetivas operações de fornecimento e distribuição, efetuadas antes da entrada em vigor da presente portaria, em quantidades correspondentes às definidas no artigo 6.º, desde que respeitem a produtos elegíveis de acordo com a legislação em vigor à data da respetiva contratação.