1 - São elegíveis, no âmbito do regime escolar, os custos relativos a:
a) Fornecimento e distribuição nos estabelecimentos de ensino dos produtos previstos no artigo 6.º, incluindo os custos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40;
b) Medidas educativas de acompanhamento, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, incluindo os custos previstos na alínea b) do artigo 4.º do mesmo regulamento;
c) Avaliação, a que se refere o artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 e o artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40;
d) Publicidade, a que se refere o artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, incluindo os custos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40.
2 - Os custos previstos no número anterior não podem ser financiados no âmbito de qualquer outro regime de ajuda da União.