Independentemente da arte utilizada, entre 1 de maio e 30 de junho de cada ano é interdita a captura, a manutenção a bordo e descarga de raias das espécies (Raja spp. e Leucoraja spp), devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar, exceto como captura acessória, não podendo o peso destas ser superior a 5 % do total das capturas mantidas a bordo e descarregadas.
Artigo 3.º — Proibição de pesca de raias
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024