1 - Os nadadores-salvadores que detenham atualmente a certificação em nadador-salvador, obtida nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 118/2008, transitam automaticamente para a categoria de nadador-salvador profissional.
2 - Os nadadores-salvadores que detenham atualmente a certificação em nadador-salvador, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2008, e que façam prova junto do ISN de terem exercido a atividade de nadador-salvador durante, no mínimo, 2000 horas, das quais 1000 horas foram prestadas no exercício numa praia marítima, podem obter equivalência a nadador-salvador coordenador, mediante a frequência, com aproveitamento, do curso de nadador-salvador coordenador.
3 - Os formadores que detenham atualmente a certificação de nadador-salvador formador, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2008, transitam automaticamente para a referida categoria.