1 - Por morte do arrendatário, o direito à habitação pode ser transmitido, desde que o transmissário seja beneficiário titular dos SSGNR.
2 - Para além do disposto no número anterior, o direito à transmissão só opera durante o prazo de vigência do contrato e enquanto subsistir o mesmo estado civil e, cumulativamente, existam filhos menores e o transmissário fique com a tutela dos mesmos.
3 - A manifestação de interesse na transmissão do direito à habitação deve ser efetivada pelo interessado aos SSGNR, no prazo de 30 dias após a data do óbito.