1 - Constituem fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento as seguintes situações:
a) O não preenchimento das condições previstas no artigo 5.º;
b) A maioridade do beneficiário titular, por subscrição voluntária, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR;
c) O termo do prazo de duração previsto no contrato, o qual não poderá exceder os 15 anos;
d) A violação reiterada e grave das regras de utilização previstas na alínea c) do artigo 16.º;
e) A mora no pagamento das rendas por período igual ou superior três meses, exceto se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês;
f) Que após o prazo de seis meses e, daí, até ao final da vigência do contrato, o imóvel apresente as características decorrentes ao cumprimento das especificações técnicas previstas no n.º 1 do artigo anterior;
g) A mora no pagamento das rendas por período igual ou superior a três meses, exceto se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês;
h) O não uso da habitação pelo arrendatário por período superior a mais de um ano, salvo nos casos de força maior, de doença, de cumprimento de deveres militares ou profissionais do arrendatário, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
i) Não efetuar as comunicações nos termos do programa em vigor e não prestar as informações solicitadas pelos SSGNR, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação;
j) Realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos do presente Regulamento;
k) Permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se os SSGNR o tiverem autorizado;
l) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio.
2 - Sempre que o arrendatário não detenha a condição de beneficiário titular, não constituem fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento o estipulado nas alíneas a), b), h) e k) do número anterior.
3 - A resolução do contrato e cessação da utilização da habitação é objeto de deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, na sequência de proposta do órgão com competências no âmbito da habitação.
4 - A resolução do contrato com fundamento numa das causas previstas no n.º 1 do presente artigo opera por comunicação ao arrendatário, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida, a menção expressa à obrigação de desocupação e à entrega da habitação, o prazo para esse efeito e as respetivas consequências da inobservância do mesmo.
5 - A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos 90 dias a contar da data da receção da notificação.
6 - O valor a pagar a título de indemnização, pela ocupação não titulada do bem imóvel, desde a data da resolução do contrato até à entrega efetiva do locado, é o valor real da renda, sem a dedução, acrescido de juros de mora à taxa legal.