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Artigo 6.ºServiço de Mediação

Vigente desde: 13/04/2004
1 -O Serviço de Mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 -Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador ou mediadores que intervêm na imediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2004