Os artigos 1.º a 3.º e 6.º da Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece:
a) A estrutura dos comandos territoriais de polícia e as respetivas subunidades;
b) A estrutura de serviços da Unidade Especial de Polícia (UEP) da Polícia de Segurança Pública (PSP) e das respetivas subunidades operacionais.
Artigo 2.º
Estrutura dos comandos territoriais de polícia
1 - Os comandos territoriais de polícia compreendem o comando, os serviços e as subunidades.
2 - Os serviços dos comandos territoriais estruturam-se em área operacional e em área de apoio operacional.
3 - Compete à área operacional assessorar, planear e coordenar os serviços de operações, segurança pública, vigilância e controlo de fronteira aérea, quando aplicável, informações policiais, investigação criminal, trânsito, polícia administrativa, armas e explosivos e segurança privada, no sentido de apoiar o comando na sua função de comando e controlo.
4 - Compete à área de apoio operacional assessorar, planear e coordenar a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos do comando territorial com vista ao cumprimento da missão.
5 - As subunidades compreendem a divisão policial, a esquadra de polícia e, na dependência destas últimas, as áreas de atendimento policial.
6 - As áreas de atendimento policial são criadas por despacho do diretor nacional em função de critérios de natureza operacional, sendo as suas funções exclusivamente dirigidas ao atendimento ao público.
7 - Por despacho do diretor nacional da PSP e em função da dimensão e complexidade funcional do comando territorial de polícia, é fixada:
a) A estrutura dos serviços dos comandos territoriais, designados por gabinetes, núcleos, secções e subsecções, que integram as áreas funcionais dos comandos territoriais de polícia, bem como as respetivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia, coordenação ou supervisão;
b) A estrutura de serviços das subunidades dos comandos territoriais, bem como as respetivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia, coordenação ou supervisão.
Artigo 3.º
Subunidades dos comandos territoriais de polícia
1 - As subunidades que integram o dispositivo territorial dos comandos regionais de polícia são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As subunidades que integram o dispositivo territorial dos comandos distritais de polícia são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As subunidades que integram o dispositivo territorial dos comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto são as constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - Por despacho do diretor nacional, podem ser colocadas sob um único comando, com unidades de efetivo e área de apoio operacional única, esquadras da mesma divisão policial que tenham a responsabilidade pelo policiamento de áreas territoriais contíguas.
Artigo 6.º
Estrutura da Unidade Especial de Polícia
1 - A Unidade Especial de Polícia (UEP) compreende o comando, os serviços e as subunidades operacionais.
2 - Os serviços da UEP estruturam-se em área operacional e em área de apoio operacional.
3 - Compete à área operacional assessorar, planear e coordenar a atividade desenvolvida pelas subunidades operacionais que a integram;
4 - Compete à área de apoio operacional assegurar o enquadramento logístico-administrativo da UEP e das suas subunidades operacionais, bem como a gestão partilhada dos seus recursos.
5 - Por despacho do diretor nacional da PSP, é estabelecida a estrutura da área operacional e da área de apoio operacional, bem como as atividades de suporte a serem prestadas pelo Departamento de Apoio Geral da Direção Nacional da PSP.
6 - As subunidades operacionais da UEP, na sua estrutura de serviços, dispõem apenas de área operacional.»