Artigo 9.º
Taxas de manutenção
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
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1 - Pelos serviços de gestão, manutenção e publicidade do registo, consagrados no artigo 6.º deste diploma, e de emissão das certidões previstas no artigo 7.º, as entidades registadas deverão pagar uma taxa anual calculada segundo a fórmula TM = (euro) 450 + (euro) 12,50 x NMTS, com um limite mínimo de (euro) 500 e um limite máximo de (euro) 25000, sendo TM a taxa de manutenção do registo e NMTS o número médio anual de técnicos de saúde, definidos no n.º 2 do artigo 8.º, correspondente à média aritmética simples do número de técnicos de saúde dos estabelecimentos da entidade registada no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.
2 - O primeiro pagamento desta taxa vence-se 12 meses após o registo.
3 - No dia seguinte ao da data de vencimento do pagamento referido no número anterior, a entidade é notificada para proceder ao mesmo; caso a falta subsista decorridos que sejam 60 dias corridos, o registo é automaticamente cancelado.
4 - Para os anos consecutivos, aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.