1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por IAS.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior pode ser majorado nos seguintes termos:
a) Em 25 %, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade até aos 35 anos, inclusive;
b) Em 35 %, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
c) Em 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a três vezes o valor do IAS;
d) Em 25 %, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
e) Em 25 %, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho.
f) Em 25 % quando esteja em causa a contratação de desempregado de longa duração.
3 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si até ao limite de três.
4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é ainda majorado em 30 % quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão, nos termos estabelecidos pela Portaria n.º 84/2015, de 20 de março.
5 - O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.
6 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que a entidade empregadora substitua temporariamente o trabalhador ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P., que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo previsto no número anterior.