Artigo 21.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 17/01/2022.
Esta redação foi substituída em 19/04/2023. Ver a versão consolidada
1 - Durante a vigência da presente medida não são admitidas candidaturas ao apoio previsto no artigo 11.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na redação dada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho.
2 - Para efeitos do primeiro período de candidatura à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego publicitadas no portal iefponline.iefp.pt.