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Artigo 7.ºRequisitos dos contratos de trabalho

RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/02/2024
1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
2 -Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
a)Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b)Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 01/02/2024

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/04/2023 a 31/01/2024

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/01/2022 a 18/04/2023