1 - À ocupação das vagas reguladas pela presente portaria corresponde uma comparticipação financeira do ISS, I. P., calculada com base no custo médio real da resposta social ERPI, convencionada no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário em vigor, sem prejuízo das deduções previstas no artigo 7.º
2 - O valor referido no número anterior é atualizado anualmente nos termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas adendas.
3 - No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente portaria, as entidades do setor social e solidário que disponham de vagas integradas em respostas sociais contratualizadas podem requerer ao ISS, I. P., a afetação dessas vagas a um dos seguintes regimes:
a) Constituição de unidades intermédias autónomas, nos termos do artigo 5.º-B, ficando sujeitas ao regime de financiamento especificamente aplicável às unidades intermédias ou camas intermédias, conforme estabelecido na presente portaria;
b) Conversão das vagas existentes em camas intermédias, nos termos do artigo 5.º-B, ficando sujeitas ao regime de financiamento especificamente aplicável às unidades intermédias ou camas intermédias, conforme estabelecido na presente portaria.
4 - As vagas contratualizadas com o setor social e solidário, que sejam convertidas em unidades intermédias ou camas intermédias, ainda que não estejam a ser utilizadas, devem manter-se reservadas, havendo lugar ao pagamento de 40 % do valor da comparticipação financeira previsto na presente portaria, por um período de seis meses.
5 - Havendo vaga, as instituições não podem recusar o acolhimento, sob pena de perderem a comparticipação financeira referida no número anterior.
6 - Decorrido o período referido no n.º 4, caso não se verifique o preenchimento da vaga, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na cláusula do Compromisso de Cooperação aplicável à liberdade de admissão de utentes.
7 - O valor da comparticipação financeira referido no n.º 1 inclui as despesas com fraldas e todas as atividades e serviços previstos na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, ou na Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual.
8 - A despesa com medicamentos é assegurada pela pessoa ou pela sua família, nos termos do regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, ou pelo hospital do SNS que procede à referenciação, nos casos em que a pessoa não disponha de suporte familiar significativo ou de rendimento mínimo suficiente para suportar a referida despesa, sem prejuízo do regime específico aplicável às unidades intermédias ou camas intermédias previstas no número seguinte.
9 - Para o financiamento das vagas em unidades intermédias ou camas intermédias concorrem as seguintes fontes:
a) A segurança social, através de comparticipação financeira correspondente ao custo médio real aplicável à resposta social ERPI, acrescida de majoração, nos termos do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário;
b) O beneficiário da vaga, através da comparticipação familiar prevista no artigo seguinte;
c) O SNS, quanto aos cuidados de saúde adicionais que possam ser necessários, nos termos do número seguinte.
10 - Os cuidados de saúde adicionais referidos na alínea c) do número anterior, designadamente cuidados médicos e de enfermagem que se revelem necessários em função do plano individual de cuidados de saúde prescrito pelo SNS, de acordo com a avaliação prevista no artigo 3.º, são faturados autonomamente à respetiva unidade local de saúde, constituindo encargo do SNS, mediante faturação detalhada e de acordo com as tabelas de preços em vigor e com as condições previamente acordadas no instrumento contratual aplicável.