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Artigo 12.ºDigitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico

RevogadoVigente desde: 20/10/2025
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria do tribunal, após a qual as peças processuais e os documentos são devolvidos às partes.
2 -Nos casos previstos no número anterior, se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou documento, arquiva e conserva o seu original, nos termos da lei.
3 -Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
a)Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b)Em formatos superiores a A4;
c)Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao seu estado de conservação.
4 -Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria do tribunal administrativo e fiscal onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.

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Revogado desde 20/10/2025