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Artigo 14.ºTramitação da recusa de atos processuais

RevogadoVigente desde: 20/10/2025
1 -Tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos, consoante o que for aplicável, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 -Havendo fundamento para a recusa, a secção de processos efetua a notificação da mesma por via eletrónica.
3 -Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código de Processo Civil, decorrido que seja o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, ordenando o juiz a respetiva baixa na distribuição.

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