1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Incluam um plano de ação, por um período de 3 anos, aprovado em assembleia geral, de acordo com a estrutura e conteúdo constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b)Respeitem a tipologias de atividade previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c)Tenham início após a data de apresentação da candidatura, com exceção do disposto no n.º 6 do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -O apoio a um novo plano de ação fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos no anterior plano de ação.
3 -Não é elegível a tipologia de atividade relativa a promoção genérica de consumo ou de informação ao consumidor, quando a OI ou a OIF tenha uma candidatura apresentada a ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, ou do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.