1 -Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção, na qualidade de entidades formadoras, as seguintes entidades: organizações de agricultores dos diferentes níveis, sindicatos de trabalhadores do sector agrícola, associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural, organismos ou serviços do MAPF e centros de formação profissional e centros tecnológicos.
2 -As entidades referidas no número anterior, além dos requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, devem ainda reunir os seguintes requisitos específicos:
a)Demonstrarem ter uma intervenção regular na formação, expressa por um dos seguintes critérios:
i)Ser titular de um plano integrado de formação ou de um plano de formação no âmbito da medida n.º 7 do Programa AGRO;
ii)Ter realizado um número médio de acções de formação nos últimos cinco anos, superior a 20 acções de formação por ano e a vinte e cinco mil horas de volume de formação, no âmbito do PAMAF e do Programa AGRO;
b)Disporem de uma estrutura/serviço/departamento para a formação que careça de reforço face ao tipo de intervenção que a entidade tem desenvolvido ou pretende vir a desenvolver a curto e médio prazo;
c)Contratarem técnicos com a qualificação adequada à actividade a desenvolver, sendo o número máximo de técnicos a apoiar:
No caso de entidades titulares de planos integrados de formação, não poderá ser superior a sete, variando em função do volume de formação previsto e do número de regiões agrárias abrangidas;
Quando se trate de candidaturas relativas a entidades titulares de planos de formação, ou a outras entidades titulares de pedidos não integrados em planos, com o volume mínimo de formação indicado na subalínea ii) da alínea a) deste artigo, não poderá ser superior a três;
Em qualquer das situações, a relação número de técnicos a apoiar-número médio de acções realizadas por ano não poderá ser inferior a 15;
Esta relação mínima deve ser mantida ao longo da execução da candidatura, podendo, em caso de não cumprimento por razões imputáveis à entidade titular do pedido, ser motivo de suspensão do financiamento e da sua redução ou revogação;
d)Não terem beneficiado de ajudas para despesas elegíveis equivalentes às previstas nesta secção.