Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção, na qualidade de entidades formadoras, os organismos ou serviços do MAPF que reúnam os requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e que apresentem um plano de actividades a desenvolver no âmbito do pedido.
Artigo 51.º — Beneficiários e requisitos de acesso
AlteradoVigente desde: 30/04/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2005
Portaria n.º 445/2005 - 1.ª Série(29/04/2005)