Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 16/06/1994.
Esta redação foi substituída em 15/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gases combustíveis cuja pressão de serviço não exceda 4b.
- 2 -Este valor pode ser alterado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -São partes integrantes das redes de distribuição as tubagens enterradas, comummente designadas «ramais de edifício», ou «ramais de imóvel», que, partindo da tubagem principal da rede de distribuição, alimentam os edifícios, indo até à válvula de corte ao edifício, também designada «dispositivo de corte geral ao imóvel».
- 4 -Se na área de uma concessão de distribuição também existirem troços cuja pressão de serviço exceda 4b, ser-lhes-ão aplicáveis as disposições constantes da portaria que regulamenta o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis.