Artigo 27.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 16/06/1994.
Esta redação foi substituída em 15/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Todas as tubagens, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidas, em todo o seu comprimento, de uma só vez ou por troços, aos ensaios estabelecidos neste capítulo.
- 2 -O ensaio dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de protecção deve ser feito separadamente, com o tubo fora destas, antes da montagem no local.
- 3 -As verificações previstas no número anterior não dispensa o ensaio final do conjunto da rede.