Artigo 16.º
Sorteio de resultados
Redação registada como em vigor em 03/03/2004.
Esta redação foi substituída em 22/03/2013. Ver a versão consolidada
1 - O sorteio de resultados, a que se refere o n.º 4 do artigo anterior efectua-se mediante a extracção, repetida para cada jogo base, de 1 de 12 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso e previamente introduzidas numa esfera.
2 - As bolas a introduzir na esfera são marcadas com símbolos (1), (X) e (2), em número proporcional aos prognósticos que, para tal efeito, hajam sido emitidos por órgãos de comunicação social participantes no concurso semanal de prognósticos especialmente a eles destinado.
3 - Se algum dos três resultados possíveis de um jogo base não constar dos prognósticos referidos no número anterior, acrescenta-se na esfera uma bola com o símbolo desse resultado.
4 - O resultado do sorteio só se concretiza quando a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.
5 - O sorteio efectua-se logo que haja conhecimento de todos os jogos antecipados, adiados ou não realizados, é público, é presidido e fiscalizado pelo júri dos concursos e dos respectivos resultados será imediatamente lavrada a respectiva acta.
6 - Todas as semanas os órgãos de comunicação social da imprensa escrita, que se inscrevam no Departamento de Jogos, são convidados a apresentar os seus prognósticos, com os quais se apurará a proporção em que os mesmos participarão no sorteio.
7 - Este sorteio habilitará os órgãos de comunicação social participantes a um prémio.
8 - As normas e os prémios a que se habilitam os órgãos de comunicação social participantes são definidos em regulamento autónomo aprovado pela direcção do Departamento de Jogos.
9 - Quando nenhum órgão de comunicação social envie os prognósticos referidos no n.º 6, a proporção será encontrada com base nos resultados verificados entre as equipas em causa nos últimos três anos.
10 - Quando não seja possível apurar a proporção nos termos dos números anteriores será introduzido o mesmo número de bolas para cada prognóstico.
11 - Quando o sorteio tiver lugar para obtenção do jogo super 14, e este não repetir um dos jogos base, será extraída uma das nove bolas marcadas com os resultados 0-0, 0-1, 0-M, 1-0, 1-1, 1-M, M-0, M-1 e M-M.
12 - Quando o sorteio tiver lugar para obtenção do jogo super 14, e este repetir um dos jogos base, a extracção efectuar-se-á nos seguintes termos:
a) Quando o resultado do sorteio do jogo base determinar o símbolo '1', será extraída uma de quatro bolas marcadas com os resultados 1-0, M-0, M-1 e M-M;
b) Quando o resultado do sorteio do jogo base determinar o símbolo 'X', será extraída uma de três bolas marcadas com os resultados 0-0, 1-1 e M-M;
c) Quando o resultado do sorteio do jogo base determinar o símbolo '2', será extraída uma de quatro bolas marcadas com os resultados 0-1, 0-M, 1-M e M-M.