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Artigo 17.ºEscrutínio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2013
1 -O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.
2 -A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático de apostas é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.
3 -O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso.
4 -O controlo dos prémios será efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b) e 15, prevalecendo esta em caso de dúvida.
5 -O controlo das apostas premiadas será feito:
a)Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a (euro) 5.000;
b)Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 5.000.
6 -Concluído o controlo de prémios, o júri dos concursos confirmará ou rectificará, aos serviços de escrutínio, a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias, para que se proceda à identificação do valor que corresponder a cada aposta premiada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2013

Portaria n.º 116/2013 - 1.ª Série(22/03/2013)

Original

Versão 1

Em vigor de 03/03/2004 a 21/03/2013

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