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Artigo 18.ºDivulgação das apostas premiadas

Versão 2Vigente desde: 22/03/2013
1 -O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos terminais de apostas nos mediadores, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos.
2 -Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respectivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 20.º
3 -As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2013

Original

Versão 1

Em vigor de 03/03/2004 a 21/03/2013

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