Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºCombustível marcado

Vigente desde: 22/02/2021
O marcador destina-se a utilização exclusiva no gasóleo rodoviário, a que se refere o n.º 1 do artigo 93.º-A do CIEC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/02/2021