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Artigo 3.ºInstalações de consumo próprio

Vigente desde: 22/02/2021
1 -O marcador é obrigatoriamente adicionado nos depósitos localizados em instalações de consumo próprio, devidamente autorizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, para efeitos de acesso ao regime de reembolso parcial para o gasóleo profissional.
2 -Consideram-se incluídos nas instalações de consumo próprio, para efeitos da sua autorização no âmbito do regime de reembolso, apenas os depósitos exclusivamente destinados ao abastecimento de gasóleo marcado a veículos elegíveis.
3 -Os depósitos referidos no número anterior devem estar devidamente identificados, para efeitos da operação de marcação e do controlo a que se refere a alínea c) do n.º 5 do artigo 10.º da Portaria n.º 246-A/2016.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/02/2021