1 - Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás combustível cujas pressões de serviço sejam superiores a 4 b.
2 - Relativamente à pressão de serviço, consideram-se os seguintes escalões:
1.º escalão - pressão de serviço superior a 20 bar;
2.º escalão - pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar.
3 - Estes valores podem ser alterados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.