1 - Quando as tubagens se encontrarem situadas na proximidade de outras instalações subterrâneas preexistentes, deve ser respeitada, entre os pontos mais próximos das duas obras, uma distância mínima de 0,8 m.
2 - Quando não for possível respeitar a distância mínima referida no n.º 1, a tubagem de gás deve ser instalada no interior de uma manga de protecção, prolongada, para ambos os lados do ponto de maior proximidade, de um mínimo de:
a) 1 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível superior aos das outras canalizações;
b) 3 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível inferior aos das outras tubagens.
3 - No caso de percursos paralelos entre tubagens de gás e outras canalizações preexistentes destinadas a outros fins, nomeadamente cabos eléctricos e telefónicos, águas ou esgotos, a distância mínima entre as duas superfícies externas deve ser igual ou superior à profundidade de implantação imposta no artigo 33.º, excepto se a tubagem de gás ficar protegida por uma barreira contínua de separação.
4 - Os valores referidos no número anterior devem ser aumentados, por forma a serem obviados os riscos decorrentes da execução de quaisquer trabalhos de uma instalação sobre outra que se encontre na sua proximidade.