1 - Após emitir a competente licença de funcionamento a entidade competente para o licenciamento solicita ao INSA parecer obrigatório e não vinculativo, a emitir no prazo de 10 dias, sobre:
a) A licença de funcionamento do laboratório e respetivos postos de colheita;
b) A licença de funcionamento de novos postos de colheita;
c) O alargamento da licença de funcionamento a valência adicional;
d) A celebração de acordos com laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas de países terceiros.
2 - Os prazos previstos nos números anteriores suspendem-se sempre que ao requerente sejam solicitados elementos adicionais ou alterações ao pedido, até à respetiva receção.