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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 05/11/2019
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
a) Laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas, as unidades onde se realizem exames que contribuem para o diagnóstico, tratamento, monitorização ou prevenção de doenças humanas ou qualquer modificação do estado de equilíbrio fisiológico;
b) Posto de colheitas, o local onde se procede à recolha ou colheita dos produtos biológicos.

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Em vigor desde 05/11/2019