Artigo 20.º
Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa
Redação registada como em vigor em 27/08/2010.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa o pedido de pagamento e elabora o respectivo relatório de análise no prazo máximo de 30 dias (seguidos) a contar da data de apresentação dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados aos GAL elementos complementares que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -O gestor emite as autorizações de despesa validadas e envia-as ao IFAP, I. P.
- 5 -No âmbito da análise dos pedidos de pagamento, o secretariado técnico efectua visitas aos GAL, pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.