Artigo 3.º
Reconhecimento como GAL
Redação registada como em vigor em 04/06/2008.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser reconhecidos como GAL as pessoas colectivas de carácter associativo constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, os agrupamentos complementares de empresas e as cooperativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro.
- 2 -Podem ainda ser reconhecidos como GAL parcerias, reduzidas a escrito, sem personalidade jurídica, desde que designem como entidade gestora (EG) uma pessoa colectiva com a natureza jurídica referida no número anterior.
- 3 -Nos casos dos GAL referidos no número anterior, a escolha da EG deve ser ratificada por todos os seus membros no documento denominado contrato de parceria.
- 4 -Os GAL devem representar os diversos sectores sócio-económicos do território de intervenção, nomeadamente:
- a)Organizações de agricultores, de artesãos e outros agentes;
- b)Pequenas e médias empresas (PME) da agricultura, da indústria e dos serviços;
- c)Órgãos da administração pública local;
- d)Estabelecimentos de ensino públicos ou privados;
- e)Membros da sociedade civil, tais como mulheres, jovens, consumidores, agentes culturais, desportivos e outros.
- 5 -Os parceiros sócio-económicos privados do GAL devem representar mais de 50 % da sua composição.
- 6 -Os GAL ou a EG devem ainda:
- a)Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- b)Não estar abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
- c)Indicar, nominalmente, os parceiros que compõem o órgão de gestão e seus representantes.