Os GAL reconhecidos devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
a) Fomentar a participação da população no desenvolvimento do território de intervenção;
b) Assegurar a participação dos parceiros locais na implementação, no acompanhamento e na avaliação da estratégia definida e, se necessário, proceder a alterações na ELD, de forma a alcançar os objectivos propostos;
c) Informar a população local relativamente ao conteúdo e impacte da ELD e promover a divulgação dos apoios aplicáveis ao território;
d) Promover a aplicação e articulação coerente das outras medidas do PRODER e restantes instrumentos de política incidentes no território;
e) Garantir a manutenção dos requisitos relativos ao órgão de gestão, referidos no artigo 7.º;
f) Cumprir as orientações técnicas e outras disposições emanadas da autoridade de gestão do PRODER;
g) Assegurar os meios humanos, financeiros e materiais indispensáveis à boa execução da ELD;
h) Assegurar a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL, nomeadamente entre a análise dos pedidos de apoio e a análise dos pedidos de pagamento;
i) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável, e das orientações técnicas do PRODER;
j) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
l) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
m) Participar na Rede Rural Nacional a fim de partilhar as suas experiências, conhecimentos e projectos;
n) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às suas operações sejam efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
o) Dispor de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, bem como uma contabilidade analítica de forma a evidenciar correctamente os fundos públicos de que for beneficiário no âmbito do PRODER;
p) Contribuir para a coerência e fiabilidade do sistema de informação do PRODER, através de uma correcta e atempada disponibilização da informação solicitada pelas entidades competentes;
q) Elaborar e apresentar o relatório de execução anual da ELD, até 31 de Março de cada ano, reportado ao ano civil anterior;
r) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados até ao termo de vigência do PRODER sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRODER.