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Artigo 4.ºBeneficiários

Vigente desde: 11/11/2019
São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações que estejam licenciadas para operar com artes de cerco:
a) Em 2019, caso a cessação da atividade seja iniciada neste ano;
b) Em 2019 e 2020, caso a cessação da atividade seja iniciada em 2019 e se prolongue para 2020, ou se inicie exclusivamente em 2020.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/11/2019