1 - A remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade é fixada de acordo com o país onde desempenham o cargo de chanceler e consta do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Excecionalmente e sempre que existam dificuldades de recrutamento, os chanceleres podem ser reembolsados das despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, até ao montante máximo definido no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo se:
a) Dispuserem de residência do Estado sem encargos;
b) Tiverem domicílio na área urbana onde esteja sediado o serviço periférico externo onde exerce funções;
c) O cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto auferirem abono para o mesmo efeito.