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5.º

Vigente desde: 19/05/2003
Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 19/05/2003