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Artigo 3.ºAutorização de pesca

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/01/2024
1 -A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a atribuir anualmente pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
2 -Em cada ano, os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor-Geral da DGRM a publicitar na página da Internet da DGRM até ao dia 14 de janeiro.
3 -As organizações representativas do sector devem ser consultadas sobre a fixação dos critérios para obtenção da autorização de pesca, devendo assegurar-se que são adotadas as medidas adequadas a dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados e que as autorizações concedidas garantem a cobertura ao longo de toda a costa.
4 -O procedimento de atribuição das autorizações de pesca deve estar concluído até ao dia 15 de fevereiro.
5 -As descargas diárias de raia curva podem ser limitadas às quantidades que forem fixadas no despacho a que se refere o n.º 2, que pode igualmente prever uma repartição da quota disponível por zona para assegurar uma recolha de dados uniforme ao longo da costa.
6 -As embarcações que não detenham autorização para a captura de raia curva, nos termos da presente portaria, só podem descarregar, em cada maré, um exemplar, podendo o despacho a que se refere o n.º 2 estabelecer outra quantidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2024

Portaria n.º 9/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/01/2019 a 14/01/2024

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