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Artigo 17.ºTaxa mínima por lote

RevogadoVigente desde: 18/07/2020
A taxa devida pela prestação de qualquer serviço pela contrastaria nos termos dos artigos 6.º a 8.º, 10.º a 13.º, 15.º e 16.º da presente portaria é sempre, no mínimo, no montante de 7,50 (euro), por cada lote de artigos entregue para ensaio e marcação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/07/2020

Portaria n.º 173/2020 - 1.ª Série(17/07/2020)