A taxa devida pela prestação de qualquer serviço pela contrastaria nos termos dos artigos 6.º a 8.º, 10.º a 13.º, 15.º e 16.º da presente portaria é sempre, no mínimo, no montante de 7,50 (euro), por cada lote de artigos entregue para ensaio e marcação.
Artigo 17.º — Taxa mínima por lote
RevogadoVigente desde: 18/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 18/07/2020
Portaria n.º 173/2020 - 1.ª Série(17/07/2020)