1 - Os prazos de entrega a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º do RJOC são os seguintes:
a) Regime normal: até 10 dias úteis;
b) Regime de urgência:
i) Urgente - 3 dias úteis;
ii) Muito urgente - 2 dias úteis;
iii) Expresso - 1 dia útil.
2 - A Contrastaria pode recusar a prestação dos serviços em regime de urgência sempre que não disponha de capacidade para observar o cumprimento dos prazos correspondentes devido ao volume de trabalho existente aquando do ato de entrega e/ou, à quantidade de artigos entregues, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJOC.
3 - Na contagem dos prazos indicados no n.º 1 não se incluem quaisquer outros serviços adicionais ou complementares dos de ensaio e marcação, nomeadamente o embalamento e/ou desembalamento dos artigos.
4 - Os prazos indicados na alínea b) do n.º 1 podem ser redefinidos sempre que seja necessário efetuar análises complementares para concluir pela homogeneidade do lote.
5 - Pela prestação, em regime de urgência, dos serviços indicados nos artigos 6.º a 8.º e 10.º a 17.º da presente portaria é também devido o pagamento de uma taxa de urgência no montante respetivamente de 90 %, 60 % ou 30 % da taxa fixada nos referidos artigos, consoante o serviço de entrega requisitado seja expresso, muito urgente ou urgente.