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Artigo 2.ºBeneficiários

Vigente desde: 24/11/2015
1 -O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementação do projeto e destinatário final do financiamento.
2 -Podem apresentar pedidos de financiamento os serviços e organismos da Administração Pública com competências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim como as organizações não-governamentais, organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua atividade nas áreas de intervenção do Fundo.
3 -As entidades referidas no número anterior podem submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Autoridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do beneficiário.
4 -As autoridades envolvidas nas medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, podem ser beneficiárias do financiamento de Assistência Técnica.

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Em vigor desde 24/11/2015